LUGAR DO MEDIADOR, LUGAR DO ANALISTA
(APROXIMAÇÕES ENTRE MEDIAÇÃO DE CONFLITOS FAMILIARES E PSICANÁLISE NO ÂMBITO
JURÍDICO)
*Zeno Germano
Resumo: Este trabalho tem como objetivo geral a
aproximação entre o conceito de “Lugar do analista” tal como concebido na
Psicanálise e a condição subjetiva de mediar conflitos familiares, que
concebemos como um “Lugar do mediador”. Por meio de pesquisa bibliográfica e
utilizando metodologia psicanalítica, entendemos que a práxis de mediar
conflitos familiares apresenta várias similitudes com o exercício do
psicanalista pois ambas tarefas estão relacionadas ao lidar com os afetos
presentes nas dinâmicas intra e interpessoais. Estar apto a ocupar o lugar de
mediador exige a construção de condições subjetivas tal qual se exige no
trabalho de psicanalisar. Sustentar este lugar é abrir mão de si mesmo enquanto
portador de verdades a priori
possibilitando que o outro possa encontrar as suas próprias verdades e
assim superar o litígio.
Palavras-Chaves: Mediação, Psicanálise, Conflito,
Direito, Família.
MEDIATOR’S PLACE, PLACE OF ANALYST (APPROACHES
MEDIATON CONFLICT BETWEEN FAMILY AND PSYCHOANALYSIS IN LEGAL).
Abstract: This work aims at bringing together the
general concept of “Place of the analyst” as conceived in psychoanalysis and
the subjective condition of mediating family conflicts which we conceived as a
“Place of the mediator”. Though literature search and using psychoanalytic
methodology, we undestand that the practice of mediating family conflicts has
several similarities with the exercices of the psychoanalyst as both tasks are
related to dealing with the emotions present in the intra-and interpersonal
dynamics. Being able to take the place of mediator requires the construction of
such subjective conditions which requires the work of pshychoanalyse.
Sustaining this place is giving up himself as the bearer of a priori truths and
allow others to find their own truths and so overcome the dispute.
Key-Words: Mediation, Psychoanalysis, Conflict, Law,
Family.
Quando nos
referimos ao termo mediador, de
imediato nos remetemos a um terceiro que "media" ou seja, que busca um equilíbrio em uma situação
envolvendo outros sujeitos e que tal situação necessariamente envolve um
conflito. A idéia de conflito como um forte desentendimento entre duas ou mais
pessoas e de um terceiro tentando mediá-lo também pode nos remeter a algo; de
um lado a representação de litígio, o conflito enquanto um processo judicial
julgado por um Juiz; por outro lado nos coloca a imagem do psicanalista
diante dos conflitos humanos, onde este tenta analisar e ajudar os sujeitos
envolvidos.
Temos claro que se por um lado não podemos igualar um Juiz e um psicanalista, pois essencialmente
estão em posições diferentes, entendemos que é possível pensar no que tem em
comum no exercício de suas funções, um mediador de conflitos e um psicanalista
até pela diferença entre o mediador e o Juiz. Se um Juiz está na posição de
quem precisa tomar uma decisão com efeitos diretos na esfera legal, tendo que
dizer quem está certo e quem está errado, nao se pode dizer o mesmo do
mediador, que não está na posição de julgador, devendo se abster de dizer quem
está como portador de uma “razão”. Neste sentido se assemelha muito mais a um
psicanalista que ao psicanalisar abre mão de impor uma verdade aos sujeitos em
análise.
A compreensão desta semelhança entre o mediador de
conflitos e o psicanalista é o que move este artigo. O objetivo geral é
estabelecer aproximações entre o conceito psicanalítico de “Lugar do analista”
e a função de mediar que chamamos “Lugar do mediador” a partir de uma pesquisa
bibliográfica. O saber-fazer o trabalho de lidar com conflitos, que aproxima os
dois profissionais, ganha força maior quando o cenário envolve um tipo
específico de campo conflitual: A Família. A partir daí estaremos pensando como
se constroem estes "lugares" do
mediador e do psicanalista diante do Direito e suas similitudes.
No que tange ao âmbito
jurídico estaremos no campo do Direito de Família, terreno onde a Mediação de
Conflitos Familiares já se faz fortemente presente, com o mediador lidando com
questões concernetes a disputas de guarda e/ou situações que envolvem uma
Alienação Parental. Já o psicanalista, independente de estar ou não convocado
para atuar no espaço jurídico, lida sempre com um elemento importante, por
presença ou ausência nas questões humanas, principalmente familiares, que é o
afeto.
O QUE É SER MEDIADOR DE CONFLITOS
FAMILIARES?
Se no
conflito jurídico, tecnicamente denominado litígio, o Juiz encontra-se na
posição daquele que julga e decide, porém
limitado ao devido processo legal, o mediador deve ter o conhecimento de que há
uma complexidade diferente envolvida. Não há um parâmetro apenas objetivo que guia á resolução da
questão.
É de suma importância que o mediador trabalhe de forma
diferente de um Juiz ou de um conciliador e que entenda e lide com aspectos da
ordem do subjetivo como escreve Buitoni ( 2007 );
Trata-se de um verdadeiro não - poder. O Mediador diferentemente do
Juiz, não dá sentença, diferentemente do arbitro não decide, diferentemente do
conciliador nao sugere soluções para o conflito. O Mediador fica no meio, nao
está nem de um lado nem de outro, nao adere a nenhuma das partes. É um terceiro
mesmo, uma terceira parte, quebrando o sistema binário do conflito jurídico
tradicional. Busca livremente soluções que podem mesmo não estar delimitadas
pelo conflito, que podem ser criadas pelas partes, a partir de suas diferenças.
Não é apenas o lado objetivo do conflito que é analisado na mediação, mas
também e sobretudo, o lado subjetivo. (BUITONI, 2007,p. 05)
A subjetividade conforme este autor, deve ser entendida como a possibilidade de se lidar com o
lado oculto que todo conflito apresenta, o não verbal e os conteúdos latentes
que se diferem do conteúdo manifesto. "A Mediação procura ir além das
aparências explícitas, investigando os pressupostos implícitos do conflito".
(BUITONI, 2007, p. 06). Fica evidente a relação com pressupostos psicanalíticos
feita pelo autor.
Neste sentido ganha importância a função da intuição na
práxis mediadora. A intuição permite ir além do intelecto, do racional, não se
deixando prender somente por aspectos objetivos dos fenômenos. Lidar com a
subjetividade é necessariamente deixar funcionar a intuição, contraponto ao
racionalismo positivo do Direito;
A Intuição na Mediação ajuda a encontrar a solução além do intelecto,
dos argumentos racionalistas e lógicos que as partes em todos os conflitos,
gostam de usar para mostrar o acerto de sua posição e o desacerto da posição do
outro(...) Em algum momento da Mediação.o mediador precisa deixar fluir sua
intuição. ( BUITONI,2007, p.13)
Enquanto em um processo judicial, as pessoas não ocupam
um lugar de protagonistas, deixando que outros (advogados e juizes), administrem e decidam sobre seu futuro, o
mediador sabe que conduzirá um processo completemente diferente. O não poder do
mediador representa-se por seu lugar de facilitador de uma comunicação,
fragilizada ou inexistente até então. O mediador coloca as pessoas a tomarem
posse de si mesmas e as ajuda a decidir sobre como lidarem com o conflito que
as permeia.
O Mediador deve ser capacitado para a prática da Mediação. A sua
capacitação envolve o estudo teórico e prático devendo estar ciente de seu
papel como facilitador da comunicação, jamais como juiz ou árbitro. O que
caracteriza o mediador é a postura participativa/não-interventiva. Participa,
assistindo e conduzindo a mediação de forma a garantir que as pessoas dialoguem
e discutam seus conflitos reais encontrando a solução consciente. Não
interventiva pois nao possui a intenção de intervir no mérito das questões
afirmando o que é certo ou errado, justo ou injusto, mas questionando o que
eles (partes) entendem ser certo ou errado. (SALES, 2004, p 05)
Podemos pensar que o fazer do mediador está alhures de
uma questão jurídica. Se, ao mesmo tempo tem que comportar as informações e
objetivos para contemplar que as pessoas não levem adiante o litígio e neste
sentido o mediador trabalha em prol, também, do sistema judiciário,
paralelamente está ocupando um lugar de escuta diferenciada onde poderá
possibilitar ás pessoas estabelecerem novas formas de lidarem com esse litígio.
Isto ganha força ao pensarmos em um litígio familiar que pressupõe que as
pessoas possuem algum elo de ligação que tenderá a mantê-las próximas por
determinados períodos de tempo.
Não nos resta dúvida que em tempos de discursos sobre humanização
das Instituições, e é o mesmo para o Poder Judiciário bastando perceber o
discurso do Conselho Nacional de Justiça, devemos pensar ainda que o Magistrado
pode se permitir também ser uma espécie de mediador ( no sentido de facilitar
uma comunicação). Entretanto a gama de situações envolvendo sua especificidade
provavelmente o impede de atuar assim ou quando muito, o possibilita exercer
algo que configura-se mais como uma Conciliação e menos como Mediação.
Neste sentido, as diferenças entre a posição de
conciliador e de mediador precisam ser cada vez mais clarificadas para que se
diluam as possíveis confusões entre as atuações. A posição do Juiz aproxima-se
do conciliador pois este , até pela sua formação jurídica baseada em uma lógica
adversarial, colocar-se-á como aquele que “sugere” uma resposta utilizando uma
avaliação onde há aspectos considerados “corretos” e outros considerados
“errados” fazendo enfim um julgamento.
Se na Conciliação, o profissional (geralmente um bacharel
em Direito), propõe a saída mais adequada para a lide e esta intervenção parece
mais comum ao Magistrado, o mediador não propõe tal resposta. Ao contrário, o
que faz é provocar a reflexão nas pessoas envolvidas para que elas mesmas
encontrem suas saídas e alterem o sentido do litígio, cenário antagônico aos
saberes dos Operadores do Direito que tradicionalmente caminham em outra
direção como sinaliza Warat (2001); “A mentalidade jurídica termina convertendo
a Mediação em uma Conciliação.”( WARAT, 2001, p. 89)
Sobre o cenário tradicional que marca o Direito de
Família, escreve Muller, Beiras e Cruz (2007);
Genericamente, os operadores do Direito responsáveis pelos métodos
tradicionais e adversariais de resolução de conflitos, não desenvolvem ao longo
de seu processo de formação profissional, competências para lidar com aspectos
psicológicos, no qual é valorizado geralmente a necessidade de subsumir a
situação real a uma lei, ou seja, de fazer o denoominado raciocínio
silogístico. Isto significa que quando uma pessoa diante de um conflito com
outra, recorre a um advogado, esse profissional requer em juízo conforme a lei,
que um terceiro estranho á relação familiar declare “de quem é o direito”. A
outra pessoa contra a qual a ação foi ajuizada é chamada a responder também por
meio de um advogado. ( MULLER, BEIRAS e CRUZ, 2007, p. 200)
O mediador não estará, assim, neste lugar do
saber-poder necessariamente assumido
pelo advogado e nem mesmo estará neste lugar enquanto assumido por ele próprio.
Poderá talvez ser nomeado assim pelas pessoas, como alguém que sabe e resolverá
seus problemas, mas apenas enquanto elas mesmas irem percebendo que a tarefa é outra e que elas não escaparão de
exercerem as rédeas sobre suas decisões. A qui já percebemos uma aproximação
com a posição do psicanalista que, segundo Lacan (1979), tem de ser nomeado um
“sujeito suposto-saber” pelo paciente para que a análise possa acontecer.
Estar em uma posição inicialmente estranha ao campo do
Direito ( pelo menos enquanto doutrina guiada pela lógica adversarial) não pode
ser entendida como algo fácil para a maioria dos que se dispõe a mediar. Se o
mediador já habita o terreno da Psicologia estará mais habituado a pensar e
agir empaticamente e a tolerar o outro enquanto um sujeito que tem suas
proprias respostas. Este ponto é um indicativo da proximidade maior entre o
mediador e o psicanalista. Entretanto quando se pensa no âmbito Jurídico, tal
proximidade não garante tão grandes vantagens por si mesma.
Essencialmente nada mudará na conduta do mediador e este
permanecerá proximo da conduta do psicólogo , mas não poderá excluir-se das caracetristicas institucionais que marcam
o Judiciário e deverá andar lado a lado com conhecimentos sobre as Leis,
situação que o mediador escolar por exemplo, não tem com o que se preocupar na
mesma proporção.
O mediador que atua junto ao campo jurídico terá que
lidar com prováveis pressões no sentido de que seu trabalho tenha que
fundamentalmente resultar em um acordo judicial ao final e isto gerar no
profissional uma gama de desconfortos, afinal para muitos agentes
institucionais qual o sentido de uma intervenção como a Mediação? Muitos podem
pensar que ela deve servir basicamente para evitar o desenvolvimento do
litígio, o que os leva a resumir os objetivos do processo de Mediação e
consequentemente, sua eficácia ou não, a efetivação ou não de acordos entre as
partes.
Inicialmente, a Mediação apareceu para o Judiciário como
uma espécie de “salvação” ao desgastado aparelho da Instituição, abarrotado de
processos que caminham lentamente em seus, muitas vezes, muitos trâmites. Nada
mais interessante que houvessem formas que buscassem “agilizar” as
problemáticas trazidas, oferecendo ás pessoas formas alternativas para
solucinar os litígios e dispensando toda a formalidade da audiência diante de
um Juiz. Nesse panorama, o mediador é o agente que tem como finalidade, servir
ao Judiciário conquistando um acordo entre as partes.
Obter o acordo entre os envolvidos não é o objetivo final
que especifica a Mediação. Se for, perde muito da sua amplitude e corre sempre
o risco de ser confundida com a Conciliação, tarefa impar a todo aquele que se
pretende mediador é que este deve se
esforçar por responder a altura evitando
tal confusão. Disto isto, não significa que não deve haver um acordo entre as
pessoas em litígio na Mediação, pois acreditamos que se a Mediação alcança
êxito, é este alcance que acabará por levar ao acordo. Ou seja, o acordo com
consequência de uma mudança no sentido do conflito.
O mediador
precisa ser um sujeito que, representando a Justiça, ofereça um espaço aonde as
pessoas possam falar e lidar com o litígio de uma outra forma. O processo, se
bem conduzido, poderá levar estas pessoas a uma outra compreensão de suas
formas de relacionamento diante de um problema. Não podemos duvidar que se elas
atingirem esta maturidade, estarão também em condições de chegar a um
consentimento mínimo que estabeleça uma não necessidade de utilizar a máquina
judiciária e assim encontrar um caminho por si mesmas.
O mediador,
se seguir suas proximidades com o psicanalista, também deve atentar para outra
questão: A compreensão de que a Mediação é uma forma de resolução dos conflitos
e que seus esforços são sempre no
sentido de encontrar um “final feliz” para toda a conflitiva que cerca as
pessoas envolvidas no processo. Em verdade, a Mediação de Conflitos está muito além de servir apenas
ao Judiciário. Sua aplicabilidade enquanto forma alternativa de “resolver
conflitos”, implica na compreensão de uma cultura de paz geral independente de
Instituições.
Autores como Lancoux (2003), Six (1997), Cooley e Lubet (2001), Lemos
(2001) e Haynes e Marondin (1996) escrevem em seus trabalhos que a Mediação de
Conflitos é antes de qualquer coisa uma disciplina que leva a novas formas de
pensar as relações humanas e é produto da evolução do pensamento coletivo.
Acreditam na Mediação como uma política que convida as pessoas a serem autoras
de si-mesmas, cidadãos responsáveis.
Quanto a ênfase na resolução de conflitos; Silva (2010) esclarece que
autores que conceituam Mediação como um método de resolução de conflitos estão
se referindo a uma das abordagens que entendem o processo desta forma. Com a
Psicanálise, entendemos que um conflito não pode ser resolvido (no sentido de
seu término total), mas sim elaborado e transformado.
Outro autor que se preocupa em afirmar que Mediação não resolve
plenamente os conflitos é Marlow (1999). Escreve o autor a partir de seus
estudos sobre divórcio;
Cuando hablamos sobre médios
alternativos de resolución de disputas, normalmente estamos hablando sobre um
procedimiento que se diseña para llevar a las partes al mismo lugar, pero por
una ruta diferente.(…) Al rechazar la idea de que la medición familiar en casos
de separación y divorcio sea un medio alternativo de resolución de disputas, he
de refutar esas suposiciones. Un mediador no está intentando llevar a la pareja
al mismo lugar, está intentando llevarlos a uno muy diferente.(MARLOW, 1999,
p.33-34)[1]
A
assimilação do conceito de Mediação como fornecendo algo que está mais além do
que a compreensão de que as pessoas devem chegar em um acordo tal como se
entende legalmente e de que os conflitos estarão sendo ressigificados e não
extintos, talvez pareça estranho aqueles não habituados á Psicologia e
Psicanálise. Tal estranheza não deve ser ignorada, mas também precisa de
esclarecimentos que ajudem a diminuí-la.
O mediador
para possibilitar crescimento aos participantes, deverá saber lidar com
fenômenos fundamentais em sua prática. Aréchaga,Brandoni e Finkelstein ( 2004),
inspiradas psicanaliticamente, trazem conceitos importantes a respeito dos
fenomenos aos quais o mediador deve
atentar, entre eles está a questão da
neutralidade, da abstinência, a imparcialidade, o desejo de dar e o lugar do
terceiro.
No que tange á neutralidade, as autoras chamam a
atenção para uma posição em que o mediador não colocará em jogo suas proprias
valorações morais como condutoras do processo. Estará o profissional diante de
situações em que poderá ser incomodado
pelas dinâmicas condutuais e emocionais dos envolvidos e deverá se colocar como
um facilitador destas dinâmicas, não sendo, por elas, impelido a valorar tais
manifestações.
Ao mesmo tempo comentam que não podemos pensar o
mediador como um ente asséptico, que deva conduzir o trabalho sem envolvimento
emocional, mas que este envolvimento não o tire da necessidade de não julgar as
partes.
A abstinência deve ser pensada no sentido de o
mediador não se apressar em construir conclusões rápidas a respeito dos
conteúdos conflitivos trazidos e evidentemente, não estabelecer soluções
imediatas para os incômodos das pessoas. Ser imparcial é não tomar parte de uma
situação como a certa em detrimento da outra, permitindo de maneira o mais
igual póssivel, a manifestação do significado de cada participante.
O que as autoras chamam de “Desejo de dar” remete
a uma posição ética do mediador aonde este deverá estar sempre com a convicção
de que as pessoas em conflito tem a capacidade de encontrarem suas respostas
sendo apenas ajudadas a pensar seu conflito. Se perde esta convicção o mediador
estará muito próximo de tentar conduzir os participantes a caminhos que não
foram encontrados por elas próprias.
O Lugar do terceiro convida o mediador a ser
empático, a proporcionar a valorização e legitimação da fala de cada pessoa.
Aparece como uma síntese da alternativa á lógica adversarial binária tão comum
no mundo jurídico.
Os conhecedores da Psicanálise certamente não
deixarão de perceber as fortes relações
realizadas pelas autoras entre estes conceitos e o que Freud já havia
pensado quando estabeleceu a teoria da técnica psicanalítica ao longo de seus
“Artigos sobre a Técnica” (1912). Certamente também perceberão que os conceitos
se entrelaçam e ajudam a construir o lugar do mediador como um lugar
específico.
Retomando a atenção para a relação do mediador
com as questões de família, acreditamos que principalmente no que trata de
separação e divórcio, possibilitar ás partes o contato com a Mediação pode ser
muito vantajoso para ambas a pessoas envolvidas. O processo judicial nestes
casos terá constantemente a característica de estar envolto em uma série de
conflitos com ânimos acirrados e condutas estressantes e o mediador terá que
ser continente a estas manifestações.
Sobre a Mediação Familiar escreve Ruiz (2003);
A Mediação além de buscar uma solução mutualmente aceitável, está
estruturada de modo a manter a continuidade das relações das pessoas envolvidas
no conflito. Ora, se a Mediação está assim estruturada em se tratando de
Direito de Família, mais do que qualquer outra matéria ela se mostra mais
apropriada como meio de solução do litígio. Nesses tipos de causas, por existir
um forte vínculo de parentesco ou afetividade, mormente no que se refere aos
filhos, essa continuidade nas relações das pessoas se constitui num louvável
imperativo. (RUIZ, 2003, p.29)
Torna-se fundamental que o mediador entenda que
no campo do Direito de Família, principalmente se envolve filhos, estará
lidando con vinculos que se pretendem mais duradouros. Isto exige do mediador
uma abordagem qualitativamente diferente daqueles casos em que trata de
conflitos comerciais ou meramente financeiros por pessoas que não tem vinculos
afetivo entre si, por exemplo.
Ruiz (2003) acredita que o mediador oferecerá ás
pessoas uma postura diferenciada se comparado ao Juiz e sua representação
intimidadora. O mediador deverá estar em uma posição que potencialize as
condições favoráveis, diminuindo o desgaste e os prováveis prejuizos.Diante de
toda a conflitiva típica destes casos, o profissional de Mediação terá que
acolher tal cenário e fazendo uso de sua escuta ativa e do incentivo á fala dos
envolvidos, levar a novas reflexões.
Neste contexto, uma abordagem temática que se faz
mister para outros momentos que não os previstos neste artigo, diz respeito a
obrigatoriedade ou não da Mediação de Conflitos Familiares para as partes
envolvidas. Há esferas do Direito em que se entende que a Mediação só poderia
ser voluntária, mas no campo do Direito de Família , por exemplo, casos de
separação judicial, o divórcio e a guarda de filhos, parece requerer que o procedimento seja
necessariamente obrigatório.
OS LUGARES:
MEDIADOR E ANALISTA.
Na psicanálise já é exercício relativamente comum
a reflexão sobre o próprio analista como função e até mesmo como pessoa, e suas
implicações para o tratamento psicanalítico. Podemos mesmo dizer que muito da
atualidade e dos avanços da psicanálise estão relacionados com o tema.
Um dos autores que mais desenvolveu essa reflexão
foi o psicanalista francês Jacques Lacan (1979) que cunhou o termo Desejo do analista como condição para
pensar o lugar. Preocupado em recuperar o pensamento freudiano em sua
metapsicologia, segundo ele abandonado pelos analistas de então, Lacan
desenvolveu as ideias contidas na obra freudiana para posteriormente alcançar
ampliações inéditas no discurso psicanalítico.
A concepção lacaniana, dentre outras, propõe que
o analista deve ser aquele que possibilita que o sujeito que lhe procure
deposite nele analista, um suposto saber sobre seus sintomas, condição essencial
para a transfêrencia necessária á fundação de um tratamento. Desse lugar
suposto pelo paciente, o analista opera e cria as condições para que se perceba
as manifestações do inconsciente presentes no discurso do paciente.
Nasio (1999), desenvolve a idéia lacaniana
fazendo referência ao desejo fundamental de criação e sustentação do lugar; “Desejo do analista-
insisto sempre- deve ser compreendido não no sentido de um desejo experimentado
pelo psicanalista mas no sentido de um lugar, um local, uma região, um ponto
singular e impessoal no seio da estrutura da relação analítica.”(NASIO, 1999,
p.121)
O desejo em
questão implica na constante reafirmação da sustentação do que é ser analista.
Não é da pessoa do analista que se trata senão, de um movimento constante e
necessário para que o processo possa se dar. Se deseja isso.Estar neste lugar
que possibilita, que empurra para a escuta do inconsciente.
Nesta
mirada, faz-se mister que o analista não perca de vista sua função de espelho
tão decantada na psicanálise. E não é o mesmo que nada sentir em relação ao
analisando ou ao processo analítico (até porque é impossível). É antes, uma
retirada de cena de seu Eu, enquanto produto de verdades fundadas por
antecipação.
Escreve
Nasio (1999);
O analista só está verdadeiramente disponível para a escuta, isto é, o
analista só consegue verdadeiramente transformar os derivados inconscientes do
seu paciente em uma interpretação ou em uma percepção alucinada com a condição
de deixar, abandonar, separar-se do seu Eu, de fazer calar em si as
ambiguidades,os enganos e erros do discurso intermediário, para abrir-se enfim
á cadeia das palavras verdadeiras(...) É preciso pois, abandonar o Eu. (NASIO,
1999,p.126)
Abandonar
este Eu é condição para que a escuta aconteça, pois já sabemos que não se
escuta qualquer coisa na sessão. Se escuta o inconsciente, objeto da
Psicanálise. E dentro desta escuta, é claro, está o analisando. E o que deve
pensar o analista diante do analisando? Algo da esfera da expectativa, da
surpresa e da disponibilidade de ir com o discurso dele para além do que ele
mesmo diz.
O autor
ainda nos convida para pensar;
Se o analista age pelo seu ser isto é, pelo que ele é, perdemos toda a
riqueza das variações e das particularidades inerentes, intrínsicas à propria experiência analítica. Chegaríamos
assim a posições tais que haveria analistas que seriam destinados a ser
analistas e outros que não o seriam. Também eu creio nisso como disse na ultima
vez.Creio que efetivamente, há analistas que são mais aptos ao trabalho da
análise do que outros. Mas não é uma questão de ser. É uma questão de
conseguir, com o que se é, situar-se no eixo, situar-se no ângulo ao qual se
deve chegar(...) Não se trata de “ O que eu sou” trata-se de “Será que o que eu
sou me permite abandonar o meu Eu por um instante e ir a esse lugar?” (NASIO,
1999, p.128)
Este Eu, é
para ser abandonado. O analista retira-se enquanto pessoa para favorecer o
inconsciente. O desejo de psicanalisar é o desejo de escutar o desejo do
analisando. Nada mais devo desejar a não ser escutar um desejo. Escutar um
conflito. Não podemos pensar a mesma coisa com o mediador?
Estamos
assim em condição de assimilar que o que aparece como cenário do litígio, e
principalmente o litígio familiar, não está apenas ali. Está alhures também.
Não é apenas o que as pessoas envolvidas falam, mas sim o que não falam, o que
não aparece, mas que de alguma maneira as pessoas querem que o Judiciário
resolva.
Se Szczupak
(1991) cita Lacan para se referir a um “Lugar do morto” na analista (este que
abandona o Eu), no mediador também deve haver um “morto” em meio a vivacidade
de seu fazer. O morto convida as pessoas que participam da Mediação a se
perceberem cada vez mais vivas e responsáveis por seus atos e palavras,
deixando de demandar das Instituições aquilo que pode ser decidido por si
mesmas.
Esta
vivacidade do processo mediador ganha contornos ainda mais evidentes na esfera
da família. Divórcio e guarda de filhos,
por exemplo, nos permitem muitas vezes perceber o quanto os vinculos podem ser
mostrar inconscientes para as pessoas, aonde estas não conseguem perceber como
dinamizam entre si e no caso de crianças, como influenciam a estes de formas
não saudáveis, vide os casos de Alienção Parental por exemplo.
O uso,
consciente ou inconsciente de crianças para obter algum ganho na relação com o
outro é fator com o qual o mediador, assim como o analista, precisa atentar.
Dinâmicas familiares desta natureza tendem a colocar armadilhas emocionais para
os profissionais que lidam com elas, levando-os muitas vezes a atuar suas
verdadesdurante as intervenções com estas famílias. O mediador corre este
risco. Na busca de tentar restabelecer ( ou estabelecer) um canal comunicativo,
pode se deparar com situações que remeterão a suas próprias “coisas”, que se mal-resolvidas,
o colocarão fora da posição de mediar.
Tal risco
também aparece quando ao lidar com a conjugalidade e suas exigencias entre
diferenças individuais e projetos e planos coletivos. Oltramari (2009) ressalta
que; “Um dos desafios para o mediador nestes casos é (...) controlar a
necessidade que os sujeitos mediados tem de tentar fazer com que um seja bom e
o outro seja caracterizado como mal nas relações conjugais.”(OLTRAMARI, 2009,
p. 254)
Ainda neste
sentido, as intervenções do mediador poderão ser baseadas apenas naquilo que se
consegue ouvir, nao indo além do racional manifesto no discurso e limitando-se
a “mostrar” um certo e um errado. Se para a Psicanálise o analista deve ser
analisado para ter condições de analisar alguém, não deixamos de ver a mesma
importancia na formação do mediador. Pensemos o quanto complicador poderá ser
uma Mediação de Divórcio conduzida por um mediador que se encontra ás voltas
com o próprio divórcio!
O mediador
familiar, mesmo não trabalhando terapeuticamente uma vez que não realiza
psicoterapia, pode possibilitar um estado terapeutico por facilitar a
comunicação e até mesmo restaurar vínculos e isto requer uma formação
específica no sentido de saber lidar com esta possibilidade terapeutica também.
Oltramari
(2009) chama a atenção para que o mediador tenha claro sua especificidade.
Alerta que não deve o mediador se ocupar das causas do conflito, senão incorre
no risco de perder a fronteira com a psicoterapia de casal; “ O mediador deve
buscar, junto com os envolvidos, a superação dos problemas e não a causa
deles.” (OLTRAMARI, 2009, p. 255)
As
aproximações entre Mediação e Psicanálise propostas neste texto não estão no
objetivo fundamental de cada uma (pois a Psicanálise tende a pensar o desejo
inconsciente) e sim, na posição que mediador e analista precisam alcançar para
poder escutar e manejar os conflitos. Algo de inovador para os envolvidos que
se verão diante da possibilidade de falar e serem escutados e com seus
discursos valorizados.
É evidente
que o mediador não faz uma análise edípica dos sujeitos, mas não se esquivará
de perceber que lida com discursos aparentemente desconectados, guiados pelo
inconsciente de cada falante, o que alimenta o conflito. A escuta, inclusive
desta diferença é importante e passa pela formação profissional adequada.
A escuta do
conflito insconsciente e não apenas aquilo que aparece nas falas pode ser
confundida como algo que remeta obrigatoriamente a construção de uma verdade
por parte do mediador e que este deverá transmitir tal construção aos
mediandos. Vasconcelos (2008), rejeita a prática de aconselhamentos;
Dar conselhos normalmente se apresenta como expediente de uma cultura
de dominação. Aconselhar é uma maneira de assistencialismo. O conselho bloqueia
as necessidades de expressão, reconhecimento e emancipação do aconselhado.
Tenha claro que escutar ativamente nao é apenas ouvir. É identificar-se
compassivamente sem julgamentos., É ter em conta o drama do ser humano que está
ali com voce e suas legítimas contradições. Escutar, portanto é, antes de tudo,
atitude de reconhecimento. (VASCONCELOS,
2008, p. 65-66)
Freud
(1912/1996), já havia alertado para algo que está muito proximo do
aconselhamento; a sugestão, como intervenção indevida no processo
psicanalítico. Tal qual o analista, o mediador está na busca de uma verdade a
ser criada e não uma verdade pré-estabelecida por ele mesmo e que de alguma
forma fará chegar aos participantes do processo de Mediação.
Quando em
seu “Artigos sobre a técnica” (1912/1996), Freud escreve sobre a importância de
o analista funcionar como um espelho para seu paciente, sendo-lhe opaco, tal
afirmação mostra-se muito mais no sentido de que ao analista nao cabe outro
fazer maior do que não se impor como um Eu ao paciente. O Eu que deve ser
evidenciado na análise é o do paciente, a abstinência é mola essencial da
máquina psicanalítica.
Mas essa
abstinência, que como afirma Eiserik, Aguiar e Schestatsky (2005) deve ser
pensada sempre como abstinência possível,
e por isso mesmo, não pode ser entendida como afastamento afetivo por parte do
analista, apenas não é a entrada da pessoa moral, com tudo que uma pessoa moral
porta, no trabalho do psicanalista. A este cabe escutar o inconsciente fruto
desta relação analítica.
O mediador
constroí algo muito semelhante. Sua abstinência é aquela em que não poderá
permitir-se tomar partido ou convencer-se da existencia de uma única verdade.
Ao mesmo tempo nao pode estar afastado afetivamente. As partes precisam
reconhecer em seu ato de mediar , todo o seu envolvimento no processo. Tal
envolvimento será fatalmente percebido quando o mediador estiver fazendo uso de
sua escuta ativa e valorizando
persistentemente as falas de ambas as partes da Mediação.
CONSIDERAÇÕES FINAIS.
A Mediação
de conflitos familiares está cada vez sendo colocada como possibilidade de
intervenção no espaço jurídico pois já se sabe que o Direito está lidando com
algo até então não previsto em seu estatuto das leis: o afeto. O mediador de
conflitos familiares aparece assim como figura essencial na construção de um
fazer jurídico que agora tem que incorporar á sua prática este novo elemento
antes não previsto.
É no
exercício deste fazer que o mediador funda-se em posição diferenciada do Juiz
de Direito e se aproxima da posição subjetiva do psicanalista na construção de
seu lugar, pois o afeto, elemento inicialmente estranho ao Direito não o é para
a Psicanálise, práxis já calejada, mas não cansada, de tanto pensar o sujeito
humano em suas muitas possibilidades e realidades, inlcusive a relação deste com
o sistema das leis.
Contudo, o
artigo se coloca a pensar esta aproximação entre o mediador de conflitos
familiares e o psicanalista exatamente no sentido de fundação e sustentação de
um lugar, lugar de condução de um processo, não o processo jurídico em si mas o
processo de Mediação e o processo psicanalítico. Fundar e ocupar este lugar
requer de quem se candidata a compreensão primeiro de sua diferença quanto a
necessidade de julgar ou mesmo oferecer qual a melhor saída para o litígio e
paralelamente permitir-se abrir mão de seu poder em prol da possibilidade de
que as pessoas adquiram elas mesmas um poder de decidir diferente da lide
adversarial, ainda tão cara ao Direito.
Aí,
mediador e psicanalista encontram-se no lugar de uma escuta totalmente diferenciada
para os demais porém tão similar entre eles. Abrirão mão de seu poder e assim,
abrirão mão de seu Eu para fazer surgir nas pessoas mediandas um caminho nao
apenas de comunicação como também de transformação. Não resta dúvidas da linha
tênue entre a Mediação e a Psicoterapia e se não são a mesma coisa, o mediador
não precisa temer sua capacidade de ser terapêutico.
Neste
cenário, o que se espera é que, o mediador, além de perceber tal aproximação
com a Psicanálise, possa sim pensar cada vez melhor seu lugar e dentro desta
condição, ao ser convocado para auxiliar o Direito possa com a Mediação de
Conflitos, oferecer uma mudança nas pessoas principalmente porque já mudou
dentro de si mesmo e fundou a possibilidade de ocupar um lugar aonde não se
exige do outro verdades pré-concebidas. Tal concepção deve ser uma exigência
fundamental de quem se atreve a escutar e valorizar o sujeito humano.
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