sexta-feira, 9 de novembro de 2012

Pra que serve o Conselho?

Pra que serve o Conselho de Psicologia? esta pergunta permanece muito presente nos discursos dos psicólogos, daqui e de outras regiões do Brasil. Aliás parece cada vez mais comum, assim como também parece se evidenciar uma oposição crescente a alguns posicionamentos do Conselho Federal, como por exemplo as resoluções voltadas para a escuta de crianças, sobre o trabalho no sistema penitenciário ou mesmo a resolução que orienta quanto a produção de documentos psicológicos.
Muito se exige do Conselho: que faça cursos, eventos, que lute por salários dignos da categoria, que puna os colegas que agem de forma anti-ética, etc.
Trabalhei junto ao Conselho Regional de Psicologia Seção Rondônia no período de 2003 a 2007. Junto com outras colegas vivenciei as dificuldades de representar a categoria e aprendi muito sobre várias questões; institucionais, políticas, éticas, administrativas, etc, que provavelmente de outra forma eu não aprenderia ou demoria bastante a aprender. Considero que fiz minha parte para ajudar a desenvolver a profissão em Rondônia, assim como os colegas que estiveram comigo fizeram, os colegas que atuaram antes de nós , os que estiveram depois e os que estão agora.
Meu pensamento, quanto a nossa relação com o Conselho, é que muitas vezes corremos o risco de cair na reclamação vazia, típica de criança emburrada porque os pais não deram o que ela queria. Em outras palavras, quantos já estiveram no Conselho e perguntaram "pra que serve o Conselho?"?. Sinceramente, acredito que poucos.
Não nego que o CRP é passível de críticas. Claro que é. Claro que muita coisa pode e deve melhorar e a lista não é pouca. Seria no mínimo obtuso, produzir um discurso em que não haja espaço para o debate, a reflexão, o questionamento e a oposição de ideias. Mas a questão nesse momento não parece ser esta.
O que penso que ainda merece pontuação é:
Porque temos colegas que usam títulos que não possuem? que burlam, conscientes ou não,  a orientação de que se eu não tenho o título de especialista reconhecido pelo Conselho Federal (CFP), eu não posso divulgar meu nome como psicólogo clínico, psicólogo jurídico, psicólogo hospitalar ou outro título qualquer. Não basta ter a prática é preciso o CFP reconhecer. Se não tem este reconhecimento é apenas psicólogo.
Ou que divulgam um Dr. antes do nome sem ter feito um doutorado?
Que aceitam trabalhos aos quais não possuem qualificação mínima?
Que promovem concorrência desleal cobrando preços muito abaixo da tabela por seus serviços?
Que se dizem "psicanalistas" sem ter feito formação ou ter tido qualquer vivência institucional na Psicanálise?
Que violam fronteiras com seus pacientes?
Que nunca fizeram terapia?
Que não buscam supervisão?
Enfim...
Talvez alguém diga; isso é uma coisa e questionar o CRP é outra coisa. Deveria ser, mas tenho dúvidas se é.
Ainda penso que temos que estar mais junto do CRP. Buscar formas de participar e não apenas de reclamar. Já pensaram se além de questionar, cada psicólogo contribuir também com o Conselho? temos uma boa chance de crescer como profissão e ai quem sabe as perguntas que coloquei possam não merecer tanta atenção.
Este é um tema árduo para mim..cansativo...porém necessário.
 
Ah...Quanto a pergunta "Pra que serve o Conselho?'. Primeiro temos que diferenciá-lo de um Sindicato, coisa que ele não é. Vamos estudar a diferença entre o que faz uma Autarquia ( o CRP) e um Sindicato? vamos buscar entender quais as atribuições do Conselho para podermos criticar corretamente?
E a resposta inicial para a pergunta é bem simples: Ele nos dá o direito de sermos psicólogos.
 não é o diploma que faz isso. É o CRP.
Claro que isto é do ponto de vista legal, institucional e administrativo. Mas é por ai que acredito que temos que começar pensando. Psicologia é uma profissão. Para ser uma profissão tem que ter Conselho. E, se estamos descontentes com a política do CRP, vamos propor nossas contribuições? ainda vivemos em uma democracia.
Os outros aspectos estão no terreno da Ética. Creio que devemos nos esforçar para juntar todos os aspectos.
Aproveito e mando um abraço a todos que ajudaram e estão ajudando a fazer a história da profissão em nosso Estado, assim como fico na expectativa do aparecimento de outros colegas para compor esta história.
 
 
 
 

sexta-feira, 19 de outubro de 2012

O PSICOTERAPEUTA FORA DO CONSULTÓRIO (OU O QUE EU FAÇO QUANDO ENCONTRO COM MEU PACIENTE FORA DA SESSÃO?)


O PSICOTERAPEUTA FORA DO CONSULTÓRIO (OU O QUE EU FAÇO QUANDO ENCONTRO COM MEU PACIENTE FORA DA SESSÃO?)

                                                                                                           Zeno Germano.

A primeira vez que encontrei com um paciente fora da sessão foi algo que me incomodou bastante. Na época, primeiro ano de formado e ainda limitado por alguns dogmas, tive vontade de me esconder, desejei poder me encolher e nao ser visto, pensei que a psicoterapia iria ser prejudicada.
Tudo isto ainda aparece com frequência nos anseios dos futuros psicólogos quando toco no assunto em minhas aulas. Perguntam; “O que faço se encontrar com meu ´paciente em um banho de rio?”, “ E se encontrar com meu paciente em uma festa?”, etc. E não é sem sentido a preocupação. De um lado toda a “aura” de mistério que envolve a prática da psicoterapia, principalmente a Psicanálise, de outro lado, nossa Porto Velho que por mais que cresça permaneçe pequena em muitas situações. Imaginem os demais municípios de Rondônia!. Entendo tudo isso.
No meu caso lembro que encontrei uma paciente em uma festa. Eu de brinco e bebendo vinho. Quase engasgei quando percebi-a me olhando com um olhar tipo; “Meu deus, ele bebe? E usa brinco?”.Pra minha sorte ela não veio falar comigo. Fez que nao me reconheceu, eu acho. Nem me comprimentou. Mas eu me incomodei por que naquele momento achei que tin ha perdido a tal “aura” de mistério do psicoterapeuta.
Lembrava de algumas falas minhas mesmo, que remetiam á figura do terapeuta fora da sessão e se ligavam a ortodoxias históricas no terreno da Psicanálise que por muito tempo, e isso é bem sabido, difundiu de forma muitas vezes radical, posturas rígidas por parte dos psicanalistas com a intenção de garantir uma neutralidade que hoje sabemos é apenas uma neutralidade possível.
A compreensão da neutralidade do psicoterapeuta, que sem dúvida é cara á psicanálise, confundiu-se tanto com uma subtração da espontaneidade do profissional, que inclusive faz com que muitos leiam ainda que deve prevalecer a famosa “cara de paissagem” durante as sessões. Não se pode sorrir, nao devemos nos mexer, nao devemos responder as perguntas que volta e meia os pacientes nos fazem (aqui prevaleçe a famosa contra-pergunta: “É importante pra você?” feita pelos terapeutas no afã de permanecer “opaco” para seus pacientes e não macular o setting). Enfim, não se pode falar!
E fora do setting então?  Nao podemos dançar, não podemos beber, não podemos namorar, etc. Tudo para manter nossa “imagem” e sustentar as condições transferenciais e de aliança necessárias para o bom andamento do processo analítico. Há quem diga que o terapeuta não pode nem tirar férias!
Espero que o leitor, principalmente aqueles que estão iniciando no terreno da Psicologia e da Psicanálise, possa ter a noção de que há grandes excessos nisto tudo e muita coisa deveria mesmo ir parar em um cesto de lixo. Não igualem encontrar com um paciente em uma situação fora da sessão com o fim do processo analítico. Uma coisa não tem necessariamente a ver com a outra.
Primeiramente acredito que não só podemos agir como a  maioria das pessoas quando querem se divertir como insisto que devemos fazer isso se assim for nossa vontade. Isto é o mesmo que dizer que; se o psicólogo gosta de sair, dançar, beber e namorar que o faça, pois estará sendo apenas ele mesmo. Não está escrito em lugar nenhum que o melhor terapeuta é aquele que leva uma vida totalmente regrada, é religioso e restringe sua vida social a almoços familiares aos domingos. Às vezes isto tudo esconde uma tremenda neurose.
Apenas para esclarecer melhor o que escrevo, o psicanalista francês Jacques Lacan era boêmio, amissísimo de artistas e intelectuais do surrealismo como Salvador Dalí e adepto de bebericar um bom vinho. Muitos psicólogos também são artistas, escrevem poemas, pintam quadros, são músicos, trabalham com teatro, gostam da noite e são também psicoterapeutas. Eu mesmo labuto na música desde antes de ser psicólogo. Nao há indícios que uma atividade prejudique a outra necessariamente assim como nao há sinais que deixem claro que gostar de sair seja sinônimo de um terapeuta que não sustenta seus pacientes.
Acredito que ser espontâneo é o mais importante para qualquer relação terapêutica; ser eu mesmo é  o que já há algum tempo passou a guiar minha conduta profissional. Joguei fora os dogmas, abandonei as igrejinhas psicanalíticas ou psicológicas (aquela briguinha burra de quem é melhor, Freud ou Skinner?, Freud ou Rogers? Não é mais necessária) e tenho como preocupação maior  ter com meus pacientes uma conduta ética que mantenha o compromisso que devo ter para com eles e para com meu trabalho.
Voltando aquela paciente que encontrei em uma festa...na sessão seguinte comentou que me viu e só. Depois retomou seus conteúdos e trabalhamos ainda por seis meses. E eu achando que tudo estava perdido!
Mas há algo mais...
Mesmo com tudo isto não podemos esquecer que somos profissionais com a necessidade de se cuidar emocionalmente para poder cuidar do outro. Então temos que buscar manter o equilíbrio o máximo que pudermos inclusive retomando nossas análises pessoais quando assim for possivel e necessário.
 Em outras palavras acredito que ao mesmo tempo que devemos ser espontâneos, não temos o mesmo “direito” da maioria das pessoas de não se equilibrarem e sair descompensando por ai. E querem saber? O que escrevo não é somente para psicoterapeutas não. Todos os psicólogos precisam atentar pra isso.
É...ser psicólogo, não é fácil.

terça-feira, 11 de setembro de 2012

A QUESTÃO DA “VERDADE” EM PSICANÁLISE E EM PSICOLOGIA JURÍDICA.


A QUESTÃO DA “VERDADE” EM PSICANÁLISE E EM PSICOLOGIA JURÍDICA.
                                                                                               Zeno Germano

Uma pergunta comum entre estudantes de graduação em Psicologia é: “Como eu sei se o paciente está falando a verdade?”. Sem dúvida é uma pergunta no mínimo interessante e que nos fornece a possibilidade de fazermos vários apontamentos.
Quero aproveitar e delimitar uma tentativa de resposta a tal pergunta acima restringindo-me aos campos específicos da clínica psicanalítica e da Psicologia Jurídica em seu aspecto mais clássico: O da perícia. Já adianto que a “verdade” tem sentido completamente distinto para o psicólogo jurídico do sentido que se compreende em um processo de psicoterapia psicanalítica.
Voltemos à fonte.
Quando Freud abandona a sua teoria da sedução e a altera pela teoria da fantasia, já é sabido que constrói uma compreensão diversa do que se tinha até então sobre realidade. A teoria da sedução fornecia a convicção incômoda de que as histéricas sofriam algo da esfera do abuso sexual, quando relatavam seus conteúdos em que a figura do pai aparecia como uma espécie de “pedófilo”, ávido por, de alguma forma, seduzir seus filhos.
Para Freud, que tecia sua teoria do inconsciente também a partir de sua própria análise ( auto-análise), podemos imaginar a angústia que lhe acometeu pensar seu pai como um abusador, ou mesmo a angústia de vários pacientes ao pensarem seus pais desta maneira.
Bom, já sabemos que o desenrolar dos eventos levou Freud a perceber que aquilo verbalizado não necessariamente correspondia a um fato. Entretanto, tinha todo o valor real para os pacientes. Pronto, estava fundada a “realidade psíquica”!.
O que passa a interessar ao psicanalista é a “verdade” do sujeito desejante, sua realidade psíquica, interna. Como tal fenômeno passou a ser significado e a intensidade da dor psíquica  que é fruto desta representação e não necessariamente de um fato.
Na clínica psicanalítica ( pelo menos com neuróticos) só pode haver uma realidade interna ao sujeito, pois o psicanalista não tem como prática ir verificar, por exemplo, se a esposa de um paciente que reclama de distanciamento afetivo por parte dela, “realmente” perdeu o interesse no marido.
Lembro-me de uma paciente adulta que queria que eu chamasse sua mãe para lhe dizer que era preciso que ela (a mãe) mudasse de conduta em relação á filha (paciente), pois a paciente verbalizava que a mãe era rígida e intrusa na vida íntima da paciente. Era como se eu tivesse que atestar que sua mãe era tal qual a paciente verbalizava.
Na clínica psicanalítica, de neuróticos volto a dizer, só existe a verdade que o sujeito diz. E é isso que é interpretado. Não fazemos visitas domiciliares nestes casos. Não tiramos a prova dos nove. Não estamos preocupados com os fatos, pois o fato só é enquanto psíquico.
Este aspecto tem também lados mais complexos. Por exemplo: Uma paciente verbaliza que sofreu abuso sexual do padrasto quando era adolescente. Na época ninguém soube de nada, diz ela, e o padrasto jamais respondeu por isto. O que fazemos em termos de relação analítica?
Primeiro é importante atentarmos para um relato que se remete a anos passados. Depois precisamos escutar como esta paciente representa o que relata. É comum que terapeutas já se antecipem a paciente e nomeiem ai uma relação de causa efeito quanto ás sintomatologias apresentadas.
Na Psicanálise tenderemos a ser mais cuidadosos. Não podemos tambem descartar que há a chance de não haver registro traumático algum. E mesmo que haja a presença de um trauma, como ter plena convicção de que é fruto de um fato?
Mas porque insisto em delimitar que se trata da clínica de neuróticos?
Porque se for o caso de pacientes de dinâmicas como: psicóticos, dependentes químicos, depressivos, psicossomáticos, borderlines, enfim...em uma dinâmica não neurótica como predominante de sua personalidade, ou ainda, crianças e alguns casos de adolescentes, a clínica muda de figura. A clínica psicanalítica muda de figura.
Escutar o funcionamento psíquico de cada sujeito na clínica é condição essencial. É esse o diagnóstico em Psicanálise. Nem todo mundo é neurótico e por isso mesmo nem todo mundo poderá ser analisado com interpretações edípicas. Precisamos atentar para isto.
Pacientes com dinâmica de funcionamento predominantemente  não- neurótica exigem do analista que não se contente com a “verdade” do paciente como única questão a ser trabalhada. Digamos que é preciso, nestes casos, levar em consideração a realidade externa ( o ambiente proposto por Winnicott) o que significa dizer que deveremos considerar falar com familiares sobre alguns aspectos que envolvam o paciente como por exemplo: medicações, internações, questões sociais ou de higiene.
Os chamados casos difíceis, limítrofes e as situações de atendimento de crianças e adolescentes exigem do psicólogo uma condução do trabalho psicoterápico bem diferente do que quando este atua com personalidades neuróticas. Então, a “verdade” está mais além da realidade interna do sujeito atendido.
No caso de crianças e adolescentes é necessário que  entrevistemos os pais e  principalemente no caso das crianças, visitemos a escola, no mínimo. Tais procedimentos são essenciais para compreender melhor o ambiente da criança ou adolescente e serão fundamentais para posteriores orientações aos envolvidos com os pacientes.
Em Psicologia Jurídica, em que estaremos na posição de levantamentos de dados psicológicos para subsidiar uma decisão judicial, nos encontraremos mais próximos destas situações de atendimento psicoterápico de casos limítrofes e crianças e mais afastados da condução com pacientes neuróticos, mesmo que nossa avaliação ao jurídico se dê com um sujeito adulto neurótico.
O psicólogo jurídico, quase sempre ás voltas com a elaboração de documentos técnicos a serem enviados ao Judiciário e Ministério Público, está em uma posição em que a realidade externa tem tanta força, enquanto espaço de análise, quanto a realidade interna dos sujeitos.
Este é o cenário dos psicólogos que atuam com fenômenos em que fatores sociais e psicológicos são determinações conjuntas nas características das situações atendidas, muitas vezes inclusive, os fatores sociais estando em maior evidência ainda do que questões de ordem psicológica.
O que quero dizer é que situações de violências, drogas, desamparo, miséria, vitimização, institucionalizações, etc; deixam logo claro que há fortes fatores sociais em jogo e que se estes não forem alterados, pouca intervenção psicológica será possivel. Podemos provavelmente inferir que este é um dos obstáculos que levam muitos psicólogos a analisarem apenas estes fatores sociais, não conseguindo uma leitura dos aspectos psicológicos subjecentes.
Assim , a tal da verdade se transforma em algo muito proximo do fato, não bastando muitas vezes aquilo que o sujeito nos relata e nos impondo como uma urgência técnica, entrevistarmos por exemplo, a família. É ponto praticamente pacífico que o trabalho junto aos familiares amplia a compreensão da realidade externa dos sujeitos e fornece outros elementos inclusive para correlacionar com a própria dinâmica interna do avaliado.
Isto nos remete a outra questão importante na diferenciação técnica entre Psicoterapia e Psicologia Jurídica; O sigilo. Se na psicoterapia, o sigilo está quase totalmente preservado (salvo situações específicas que coloquem em risco o paciente ou terceiros que abrem a possibilidade de não haver sigilo e mesmo assim tendo o psicólogo que julgar se assim procede ou não), na Psicologia Jurídica, o sigilo é bem menos intocável.
Como se trata de objetivos diferentes daqueles da psicoterapia e envolve um processo judicial, muito do relato do sujeito avaliado terá que ser informado, inclusive o psicólogo devendo dizer isto a pessoa atendida, ou seja, que não poderá deixar de colocar em Juízo aquilo que considerar relevante para subsidiar a decisão final do magistrado.
Em suma, precisamos entender que vamos lidar de forma diferente com as verdades de cada sujeito. Se estivermos na psicoterapia a verdade é a realidade interna (salvo os casos já mencionados), se estivermos na Instituição, a verdade dependerá basicamente dos fatos oriundos da realidade externa. Em ambos os casos, não poderemos deixar de fazer aquilo ao qual estamos “condenados” enquanto psicólogos: Escutar.

quarta-feira, 11 de julho de 2012

Os psicólogos recém graduados fazem supervisão?


Atualmente respondendo pela Coordenação de Atividades de estágio do curso de Psicologia da ULBRA, sou responsável pela elaboração de parcerias com Instituições que possam receber nossos alunos para estágio. Uma de minhas preocupações é sempre de conversar antes com o/a colega que atua no local para solicitar sua ajuda no sentido de ser supervisor "in loco", para entao entrar com o pedido formal junto a Direção da Instituição.

Até o momento tenho sido muito bem recebido pelos colegas e em algumas situações tenho tido a oportunidade de trocar ideias interessantes sobre vários aspectos que perpassam nossa Ciência e Profissão. Um aspecto que merece reflexão é de que muitos psicólogos que estão em Instituições atuando ( e claro, em consultório também) são recém formados. Isto tem sido comum uma vez que Rondônia tem Faculdades de Psicologia em Porto Velho, Ariquemes, Rolim de Moura, Cacoal, Vilhena e Pimenta Bueno, ou seja, está aumentando o número de psicólogos recém entrados no mundo do trabalho.

Dentro disto, fica evidente que estes colegas muitas vezes terão que "aprender" sobre profundidades e especificidades de seu trabalho na labuta cotidiana já que na Academia muitas vezes não se estuda temas e técnicas que constantemente se exige no trabalho profissional. Aliais, isto é comum em Psicologia. Isto posto, fica a pergunta: Diante desta situação, os colegas recém formados estão buscando supervisão?

Tanto nas Instituições quanto no consultório particular, estão sendo acompanhados por colegas mais experientes?

Em uma das conversas que tive recentemente uma colega me levantou tal questionamento também e foi categórica em dizer que não. Não estão fazendo supervisão. Como não se submetem a psicoterapia.

Razões?... provavelmente muitas além da mera questão de ter que pagar a supervisão.

Me preocupo com isso quando penso que colegas se graduam e possam achar que são auto suficientes. Ou se refugiam em suas inseguranças e comodismos.

Fiz 3 anos de análise e tive supervisão contínua por mais de 5 anos. Até hoje busco contato com colegas mais experientes. E eu tenho 13 anos de profissão atuando sistematicamente e de forma constante tanto em Instituições quanto em consultório particular.

O que acontece com quem não tem a mesma preocupação?

Será que pensam que vão conduzir sem dificuldades trabalhos como os que envolvem presídios, hospitais, escolas? E no consultório? O estágio em clínica será suficiente? E aqueles que não fazem estágio em clínica e vão ser terapeutas?

Enfim.. bato muito nesta tecla com meus alunos. Psicologia, não é um sacerdócio, mas também não é apenas um trabalho qualquer que se possa fazer de qualquer jeito.

Por isso não estranho quando escuto que o Conselho Federal deveria exigir a supervisão por um determinado período, pois parece que deixar o psicólogo completamente livre para construir seu fazer sem maiores exigências ( já não se exige psicoterapia mesmo), não tem sido uma boa ideia.




quinta-feira, 28 de junho de 2012


LUGAR DO MEDIADOR, LUGAR DO ANALISTA (APROXIMAÇÕES ENTRE MEDIAÇÃO DE CONFLITOS FAMILIARES E PSICANÁLISE NO ÂMBITO JURÍDICO)

                                                                                                                                       *Zeno Germano

Resumo: Este trabalho tem como objetivo geral a aproximação entre o conceito de “Lugar do analista” tal como concebido na Psicanálise e a condição subjetiva de mediar conflitos familiares, que concebemos como um “Lugar do mediador”. Por meio de pesquisa bibliográfica e utilizando metodologia psicanalítica, entendemos que a práxis de mediar conflitos familiares apresenta várias similitudes com o exercício do psicanalista pois ambas tarefas estão relacionadas ao lidar com os afetos presentes nas dinâmicas intra e interpessoais. Estar apto a ocupar o lugar de mediador exige a construção de condições subjetivas tal qual se exige no trabalho de psicanalisar. Sustentar este lugar é abrir mão de si mesmo enquanto portador de verdades a priori  possibilitando que o outro possa encontrar as suas próprias verdades e assim superar o litígio.
Palavras-Chaves: Mediação, Psicanálise, Conflito, Direito, Família.
MEDIATOR’S PLACE, PLACE OF ANALYST (APPROACHES MEDIATON CONFLICT BETWEEN FAMILY AND PSYCHOANALYSIS IN LEGAL).
Abstract: This work aims at bringing together the general concept of “Place of the analyst” as conceived in psychoanalysis and the subjective condition of mediating family conflicts which we conceived as a “Place of the mediator”. Though literature search and using psychoanalytic methodology, we undestand that the practice of mediating family conflicts has several similarities with the exercices of the psychoanalyst as both tasks are related to dealing with the emotions present in the intra-and interpersonal dynamics. Being able to take the place of mediator requires the construction of such subjective conditions which requires the work of pshychoanalyse. Sustaining this place is giving up himself as the bearer of a priori truths and allow others to find their own truths and so overcome the dispute.
Key-Words: Mediation, Psychoanalysis, Conflict, Law, Family.



  

Quando nos referimos ao termo mediador, de imediato nos remetemos a um terceiro que "media" ou seja,  que busca um equilíbrio em uma situação envolvendo outros sujeitos e que tal situação necessariamente envolve um conflito. A idéia de conflito como um forte desentendimento entre duas ou mais pessoas e de um terceiro tentando mediá-lo também pode nos remeter a algo; de um lado a representação de litígio, o conflito enquanto um processo judicial julgado por um Juiz;  por outro lado nos coloca a imagem do psicanalista diante dos conflitos humanos, onde este tenta analisar e ajudar os sujeitos envolvidos.
            Temos claro que se por um lado não podemos igualar  um Juiz e um psicanalista, pois essencialmente estão em posições diferentes, entendemos que é possível pensar no que tem em comum no exercício de suas funções, um mediador de conflitos e um psicanalista até pela diferença entre o mediador e o Juiz. Se um Juiz está na posição de quem precisa tomar uma decisão com efeitos diretos na esfera legal, tendo que dizer quem está certo e quem está errado, nao se pode dizer o mesmo do mediador, que não está na posição de julgador, devendo se abster de dizer quem está como portador de uma “razão”. Neste sentido se assemelha muito mais a um psicanalista que ao psicanalisar abre mão de impor uma verdade aos sujeitos em análise.
            A compreensão desta semelhança entre o mediador de conflitos e o psicanalista é o que move este artigo. O objetivo geral é estabelecer aproximações entre o conceito psicanalítico de “Lugar do analista” e a função de mediar que chamamos “Lugar do mediador” a partir de uma pesquisa bibliográfica. O saber-fazer o trabalho de lidar com conflitos, que aproxima os dois profissionais, ganha força maior quando o cenário envolve um tipo específico de campo conflitual: A Família. A partir daí estaremos pensando como se constroem estes "lugares" do mediador e do psicanalista diante do Direito e suas similitudes.
            No que tange ao âmbito jurídico estaremos no campo do Direito de Família, terreno onde a Mediação de Conflitos Familiares já se faz fortemente presente, com o mediador lidando com questões concernetes a disputas de guarda e/ou situações que envolvem uma Alienação Parental. Já o psicanalista, independente de estar ou não convocado para atuar no espaço jurídico, lida sempre com um elemento importante, por presença ou ausência nas questões humanas, principalmente familiares, que é o afeto.



O QUE É SER MEDIADOR DE CONFLITOS FAMILIARES?
Se no conflito jurídico, tecnicamente denominado litígio, o Juiz encontra-se na posição daquele que julga e decide, porém limitado ao devido processo legal, o mediador deve ter o conhecimento de que há uma complexidade diferente envolvida. Não há um parâmetro  apenas objetivo que guia á resolução da questão.
            É de suma importância que o mediador trabalhe de forma diferente de um Juiz ou de um conciliador e que entenda e lide com aspectos da ordem do subjetivo como escreve Buitoni ( 2007 );
Trata-se de um verdadeiro não - poder. O Mediador diferentemente do Juiz, não dá sentença, diferentemente do arbitro não decide, diferentemente do conciliador nao sugere soluções para o conflito. O Mediador fica no meio, nao está nem de um lado nem de outro, nao adere a nenhuma das partes. É um terceiro mesmo, uma terceira parte, quebrando o sistema binário do conflito jurídico tradicional. Busca livremente soluções que podem mesmo não estar delimitadas pelo conflito, que podem ser criadas pelas partes, a partir de suas diferenças. Não é apenas o lado objetivo do conflito que é analisado na mediação, mas também e sobretudo, o lado subjetivo. (BUITONI, 2007,p. 05)

            A subjetividade conforme este autor, deve ser entendida como a possibilidade de se lidar com o lado oculto que todo conflito apresenta, o não verbal e os conteúdos latentes que se diferem do conteúdo manifesto. "A Mediação procura ir além das aparências explícitas, investigando os pressupostos implícitos do conflito". (BUITONI, 2007, p. 06). Fica evidente a relação com pressupostos psicanalíticos feita pelo autor.
            Neste sentido ganha importância a função da intuição na práxis mediadora. A intuição permite ir além do intelecto, do racional, não se deixando prender somente por aspectos objetivos dos fenômenos. Lidar com a subjetividade é necessariamente deixar funcionar a intuição, contraponto ao racionalismo positivo do Direito;
A Intuição na Mediação ajuda a encontrar a solução além do intelecto, dos argumentos racionalistas e lógicos que as partes em todos os conflitos, gostam de usar para mostrar o acerto de sua posição e o desacerto da posição do outro(...) Em algum momento da Mediação.o mediador precisa deixar fluir sua intuição. ( BUITONI,2007, p.13)

            Enquanto em um processo judicial, as pessoas não ocupam um lugar de protagonistas, deixando que outros (advogados e juizes),  administrem e decidam sobre seu futuro, o mediador sabe que conduzirá um processo completemente diferente. O não poder do mediador representa-se por seu lugar de facilitador de uma comunicação, fragilizada ou inexistente até então. O mediador coloca as pessoas a tomarem posse de si mesmas e as ajuda a decidir sobre como lidarem com o conflito que as permeia.
O Mediador deve ser capacitado para a prática da Mediação. A sua capacitação envolve o estudo teórico e prático devendo estar ciente de seu papel como facilitador da comunicação, jamais como juiz ou árbitro. O que caracteriza o mediador é a postura participativa/não-interventiva. Participa, assistindo e conduzindo a mediação de forma a garantir que as pessoas dialoguem e discutam seus conflitos reais encontrando a solução consciente. Não interventiva pois nao possui a intenção de intervir no mérito das questões afirmando o que é certo ou errado, justo ou injusto, mas questionando o que eles (partes) entendem ser certo ou errado. (SALES, 2004, p 05)

            Podemos pensar que o fazer do mediador está alhures de uma questão jurídica. Se, ao mesmo tempo tem que comportar as informações e objetivos para contemplar que as pessoas não levem adiante o litígio e neste sentido o mediador trabalha em prol, também, do sistema judiciário, paralelamente está ocupando um lugar de escuta diferenciada onde poderá possibilitar ás pessoas estabelecerem novas formas de lidarem com esse litígio. Isto ganha força ao pensarmos em um litígio familiar que pressupõe que as pessoas possuem algum elo de ligação que tenderá a mantê-las próximas por determinados períodos de tempo.
            Não nos resta dúvida que em tempos de discursos sobre humanização das Instituições, e é o mesmo para o Poder Judiciário bastando perceber o discurso do Conselho Nacional de Justiça, devemos pensar ainda que o Magistrado pode se permitir também ser uma espécie de mediador ( no sentido de facilitar uma comunicação). Entretanto a gama de situações envolvendo sua especificidade provavelmente o impede de atuar assim ou quando muito, o possibilita exercer algo que configura-se mais como uma Conciliação e menos como Mediação.
            Neste sentido, as diferenças entre a posição de conciliador e de mediador precisam ser cada vez mais clarificadas para que se diluam as possíveis confusões entre as atuações. A posição do Juiz aproxima-se do conciliador pois este , até pela sua formação jurídica baseada em uma lógica adversarial, colocar-se-á como aquele que “sugere” uma resposta utilizando uma avaliação onde há aspectos considerados “corretos” e outros considerados “errados” fazendo enfim um julgamento.
            Se na Conciliação, o profissional (geralmente um bacharel em Direito), propõe a saída mais adequada para a lide e esta intervenção parece mais comum ao Magistrado, o mediador não propõe tal resposta. Ao contrário, o que faz é provocar a reflexão nas pessoas envolvidas para que elas mesmas encontrem suas saídas e alterem o sentido do litígio, cenário antagônico aos saberes dos Operadores do Direito que tradicionalmente caminham em outra direção como sinaliza Warat (2001); “A mentalidade jurídica termina convertendo a Mediação em uma Conciliação.”( WARAT, 2001, p. 89)
            Sobre o cenário tradicional que marca o Direito de Família, escreve Muller, Beiras e Cruz (2007);
Genericamente, os operadores do Direito responsáveis pelos métodos tradicionais e adversariais de resolução de conflitos, não desenvolvem ao longo de seu processo de formação profissional, competências para lidar com aspectos psicológicos, no qual é valorizado geralmente a necessidade de subsumir a situação real a uma lei, ou seja, de fazer o denoominado raciocínio silogístico. Isto significa que quando uma pessoa diante de um conflito com outra, recorre a um advogado, esse profissional requer em juízo conforme a lei, que um terceiro estranho á relação familiar declare “de quem é o direito”. A outra pessoa contra a qual a ação foi ajuizada é chamada a responder também por meio de um advogado. ( MULLER, BEIRAS e CRUZ, 2007, p. 200)

            O mediador não estará, assim, neste lugar do saber-poder  necessariamente assumido pelo advogado e nem mesmo estará neste lugar enquanto assumido por ele próprio. Poderá talvez ser nomeado assim pelas pessoas, como alguém que sabe e resolverá seus problemas, mas apenas enquanto elas mesmas irem percebendo que  a tarefa é outra e que elas não escaparão de exercerem as rédeas sobre suas decisões. A qui já percebemos uma aproximação com a posição do psicanalista que, segundo Lacan (1979), tem de ser nomeado um “sujeito suposto-saber” pelo paciente para que a análise possa acontecer.
            Estar em uma posição inicialmente estranha ao campo do Direito ( pelo menos enquanto doutrina guiada pela lógica adversarial) não pode ser entendida como algo fácil para a maioria dos que se dispõe a mediar. Se o mediador já habita o terreno da Psicologia estará mais habituado a pensar e agir empaticamente e a tolerar o outro enquanto um sujeito que tem suas proprias respostas. Este ponto é um indicativo da proximidade maior entre o mediador e o psicanalista. Entretanto quando se pensa no âmbito Jurídico, tal proximidade não garante tão grandes vantagens por si mesma.
            Essencialmente nada mudará na conduta do mediador e este permanecerá proximo da conduta do psicólogo , mas não poderá excluir-se  das caracetristicas institucionais que marcam o Judiciário e deverá andar lado a lado com conhecimentos sobre as Leis, situação que o mediador escolar por exemplo, não tem com o que se preocupar na mesma proporção.
            O mediador que atua junto ao campo jurídico terá que lidar com prováveis pressões no sentido de que seu trabalho tenha que fundamentalmente resultar em um acordo judicial ao final e isto gerar no profissional uma gama de desconfortos, afinal para muitos agentes institucionais qual o sentido de uma intervenção como a Mediação? Muitos podem pensar que ela deve servir basicamente para evitar o desenvolvimento do litígio, o que os leva a resumir os objetivos do processo de Mediação e consequentemente, sua eficácia ou não, a efetivação ou não de acordos entre as partes.
            Inicialmente, a Mediação apareceu para o Judiciário como uma espécie de “salvação” ao desgastado aparelho da Instituição, abarrotado de processos que caminham lentamente em seus, muitas vezes, muitos trâmites. Nada mais interessante que houvessem formas que buscassem “agilizar” as problemáticas trazidas, oferecendo ás pessoas formas alternativas para solucinar os litígios e dispensando toda a formalidade da audiência diante de um Juiz. Nesse panorama, o mediador é o agente que tem como finalidade, servir ao Judiciário conquistando um acordo entre as partes.
            Obter o acordo entre os envolvidos não é o objetivo final que especifica a Mediação. Se for, perde muito da sua amplitude e corre sempre o risco de ser confundida com a Conciliação, tarefa impar a todo aquele que se pretende mediador  é que este deve se esforçar por responder  a altura evitando tal confusão. Disto isto, não significa que não deve haver um acordo entre as pessoas em litígio na Mediação, pois acreditamos que se a Mediação alcança êxito, é este alcance que acabará por levar ao acordo. Ou seja, o acordo com consequência de uma mudança no sentido do conflito.
O mediador precisa ser um sujeito que, representando a Justiça, ofereça um espaço aonde as pessoas possam falar e lidar com o litígio de uma outra forma. O processo, se bem conduzido, poderá levar estas pessoas a uma outra compreensão de suas formas de relacionamento diante de um problema. Não podemos duvidar que se elas atingirem esta maturidade, estarão também em condições de chegar a um consentimento mínimo que estabeleça uma não necessidade de utilizar a máquina judiciária e assim encontrar um caminho por si mesmas.
O mediador, se seguir suas proximidades com o psicanalista, também deve atentar para outra questão: A compreensão de que a Mediação é uma forma de resolução dos conflitos e que seus esforços são sempre  no sentido de encontrar um “final feliz” para toda a conflitiva que cerca as pessoas envolvidas no processo. Em verdade, a Mediação de Conflitos está muito além de servir apenas ao Judiciário. Sua aplicabilidade enquanto forma alternativa de “resolver conflitos”, implica na compreensão de uma cultura de paz geral independente de Instituições.
Autores como Lancoux (2003), Six (1997), Cooley e Lubet (2001), Lemos (2001) e Haynes e Marondin (1996) escrevem em seus trabalhos que a Mediação de Conflitos é antes de qualquer coisa uma disciplina que leva a novas formas de pensar as relações humanas e é produto da evolução do pensamento coletivo. Acreditam na Mediação como uma política que convida as pessoas a serem autoras de si-mesmas, cidadãos responsáveis.
Quanto a ênfase na resolução de conflitos; Silva (2010) esclarece que autores que conceituam Mediação como um método de resolução de conflitos estão se referindo a uma das abordagens que entendem o processo desta forma. Com a Psicanálise, entendemos que um conflito não pode ser resolvido (no sentido de seu término total), mas sim elaborado e transformado.
Outro autor que se preocupa em afirmar que Mediação não resolve plenamente os conflitos é Marlow (1999). Escreve o autor a partir de seus estudos sobre divórcio;

Cuando hablamos sobre médios alternativos de resolución de disputas, normalmente estamos hablando sobre um procedimiento que se diseña para llevar a las partes al mismo lugar, pero por una ruta diferente.(…) Al rechazar la idea de que la medición familiar en casos de separación y divorcio sea un medio alternativo de resolución de disputas, he de refutar esas suposiciones. Un mediador no está intentando llevar a la pareja al mismo lugar, está intentando llevarlos a uno muy diferente.(MARLOW, 1999, p.33-34)[1]

A assimilação do conceito de Mediação como fornecendo algo que está mais além do que a compreensão de que as pessoas devem chegar em um acordo tal como se entende legalmente e de que os conflitos estarão sendo ressigificados e não extintos, talvez pareça estranho aqueles não habituados á Psicologia e Psicanálise. Tal estranheza não deve ser ignorada, mas também precisa de esclarecimentos que ajudem a diminuí-la.
            O mediador para possibilitar crescimento aos participantes, deverá saber lidar com fenômenos fundamentais em sua prática. Aréchaga,Brandoni e Finkelstein ( 2004), inspiradas psicanaliticamente, trazem conceitos importantes a respeito dos fenomenos  aos quais o mediador deve atentar, entre eles está  a questão da neutralidade, da abstinência, a imparcialidade, o desejo de dar e o lugar do terceiro.
No que tange á neutralidade, as autoras chamam a atenção para uma posição em que o mediador não colocará em jogo suas proprias valorações morais como condutoras do processo. Estará o profissional diante de situações em que poderá  ser incomodado pelas dinâmicas condutuais e emocionais dos envolvidos e deverá se colocar como um facilitador destas dinâmicas, não sendo, por elas, impelido a valorar tais manifestações.
Ao mesmo tempo comentam que não podemos pensar o mediador como um ente asséptico, que deva conduzir o trabalho sem envolvimento emocional, mas que este envolvimento não o tire da necessidade de não julgar as partes.
A abstinência deve ser pensada no sentido de o mediador não se apressar em construir conclusões rápidas a respeito dos conteúdos conflitivos trazidos e evidentemente, não estabelecer soluções imediatas para os incômodos das pessoas. Ser imparcial é não tomar parte de uma situação como a certa em detrimento da outra, permitindo de maneira o mais igual póssivel, a manifestação do significado de cada participante.
O que as autoras chamam de “Desejo de dar” remete a uma posição ética do mediador aonde este deverá estar sempre com a convicção de que as pessoas em conflito tem a capacidade de encontrarem suas respostas sendo apenas ajudadas a pensar seu conflito. Se perde esta convicção o mediador estará muito próximo de tentar conduzir os participantes a caminhos que não foram encontrados por elas próprias.
O Lugar do terceiro convida o mediador a ser empático, a proporcionar a valorização e legitimação da fala de cada pessoa. Aparece como uma síntese da alternativa á lógica adversarial binária tão comum no mundo jurídico.
Os conhecedores da Psicanálise certamente não deixarão de perceber as fortes relações  realizadas pelas autoras entre estes conceitos e o que Freud já havia pensado quando estabeleceu a teoria da técnica psicanalítica ao longo de seus “Artigos sobre a Técnica” (1912). Certamente também perceberão que os conceitos se entrelaçam e ajudam a construir o lugar do mediador como um lugar específico.
Retomando a atenção para a relação do mediador com as questões de família, acreditamos que principalmente no que trata de separação e divórcio, possibilitar ás partes o contato com a Mediação pode ser muito vantajoso para ambas a pessoas envolvidas. O processo judicial nestes casos terá constantemente a característica de estar envolto em uma série de conflitos com ânimos acirrados e condutas estressantes e o mediador terá que ser continente a estas manifestações.
Sobre a Mediação Familiar escreve Ruiz (2003);

A Mediação além de buscar uma solução mutualmente aceitável, está estruturada de modo a manter a continuidade das relações das pessoas envolvidas no conflito. Ora, se a Mediação está assim estruturada em se tratando de Direito de Família, mais do que qualquer outra matéria ela se mostra mais apropriada como meio de solução do litígio. Nesses tipos de causas, por existir um forte vínculo de parentesco ou afetividade, mormente no que se refere aos filhos, essa continuidade nas relações das pessoas se constitui num louvável imperativo. (RUIZ, 2003, p.29)

Torna-se fundamental que o mediador entenda que no campo do Direito de Família, principalmente se envolve filhos, estará lidando con vinculos que se pretendem mais duradouros. Isto exige do mediador uma abordagem qualitativamente diferente daqueles casos em que trata de conflitos comerciais ou meramente financeiros por pessoas que não tem vinculos afetivo entre si, por exemplo.
Ruiz (2003) acredita que o mediador oferecerá ás pessoas uma postura diferenciada se comparado ao Juiz e sua representação intimidadora. O mediador deverá estar em uma posição que potencialize as condições favoráveis, diminuindo o desgaste e os prováveis prejuizos.Diante de toda a conflitiva típica destes casos, o profissional de Mediação terá que acolher tal cenário e fazendo uso de sua escuta ativa e do incentivo á fala dos envolvidos, levar a novas reflexões.
Neste contexto, uma abordagem temática que se faz mister para outros momentos que não os previstos neste artigo, diz respeito a obrigatoriedade ou não da Mediação de Conflitos Familiares para as partes envolvidas. Há esferas do Direito em que se entende que a Mediação só poderia ser voluntária, mas no campo do Direito de Família , por exemplo, casos de separação judicial, o divórcio e a guarda de filhos,  parece requerer que o procedimento seja necessariamente obrigatório.
 OS LUGARES: MEDIADOR E ANALISTA.
Na psicanálise já é exercício relativamente comum a reflexão sobre o próprio analista como função e até mesmo como pessoa, e suas implicações para o tratamento psicanalítico. Podemos mesmo dizer que muito da atualidade e dos avanços da psicanálise estão relacionados com o tema.
Um dos autores que mais desenvolveu essa reflexão foi o psicanalista francês Jacques Lacan (1979) que cunhou o termo Desejo do analista como condição para pensar o lugar. Preocupado em recuperar o pensamento freudiano em sua metapsicologia, segundo ele abandonado pelos analistas de então, Lacan desenvolveu as ideias contidas na obra freudiana para posteriormente alcançar ampliações inéditas no discurso psicanalítico.
A concepção lacaniana, dentre outras, propõe que o analista deve ser aquele que possibilita que o sujeito que lhe procure deposite nele analista, um suposto saber sobre seus sintomas, condição essencial para a transfêrencia necessária á fundação de um tratamento. Desse lugar suposto pelo paciente, o analista opera e cria as condições para que se perceba as manifestações do inconsciente presentes no discurso do paciente.
Nasio (1999), desenvolve a idéia lacaniana fazendo referência ao desejo fundamental de criação e sustentação do lugar; “Desejo do analista- insisto sempre- deve ser compreendido não no sentido de um desejo experimentado pelo psicanalista mas no sentido de um lugar, um local, uma região, um ponto singular e impessoal no seio da estrutura da relação analítica.”(NASIO, 1999, p.121)
O desejo em questão implica na constante reafirmação da sustentação do que é ser analista. Não é da pessoa do analista que se trata senão, de um movimento constante e necessário para que o processo possa se dar. Se deseja isso.Estar neste lugar que possibilita, que empurra para a escuta do inconsciente.
Nesta mirada, faz-se mister que o analista não perca de vista sua função de espelho tão decantada na psicanálise. E não é o mesmo que nada sentir em relação ao analisando ou ao processo analítico (até porque é impossível). É antes, uma retirada de cena de seu Eu, enquanto produto de verdades fundadas por antecipação.
Escreve Nasio (1999);
O analista só está verdadeiramente disponível para a escuta, isto é, o analista só consegue verdadeiramente transformar os derivados inconscientes do seu paciente em uma interpretação ou em uma percepção alucinada com a condição de deixar, abandonar, separar-se do seu Eu, de fazer calar em si as ambiguidades,os enganos e erros do discurso intermediário, para abrir-se enfim á cadeia das palavras verdadeiras(...) É preciso pois, abandonar o Eu. (NASIO, 1999,p.126)

Abandonar este Eu é condição para que a escuta aconteça, pois já sabemos que não se escuta qualquer coisa na sessão. Se escuta o inconsciente, objeto da Psicanálise. E dentro desta escuta, é claro, está o analisando. E o que deve pensar o analista diante do analisando? Algo da esfera da expectativa, da surpresa e da disponibilidade de ir com o discurso dele para além do que ele mesmo diz.
O autor ainda nos convida para pensar;
Se o analista age pelo seu ser isto é, pelo que ele é, perdemos toda a riqueza das variações e das particularidades inerentes, intrínsicas  à propria experiência analítica. Chegaríamos assim a posições tais que haveria analistas que seriam destinados a ser analistas e outros que não o seriam. Também eu creio nisso como disse na ultima vez.Creio que efetivamente, há analistas que são mais aptos ao trabalho da análise do que outros. Mas não é uma questão de ser. É uma questão de conseguir, com o que se é, situar-se no eixo, situar-se no ângulo ao qual se deve chegar(...) Não se trata de “ O que eu sou” trata-se de “Será que o que eu sou me permite abandonar o meu Eu por um instante e ir a esse lugar?” (NASIO, 1999, p.128)

Este Eu, é para ser abandonado. O analista retira-se enquanto pessoa para favorecer o inconsciente. O desejo de psicanalisar é o desejo de escutar o desejo do analisando. Nada mais devo desejar a não ser escutar um desejo. Escutar um conflito. Não podemos pensar a mesma coisa com o mediador?
Estamos assim em condição de assimilar que o que aparece como cenário do litígio, e principalmente o litígio familiar, não está apenas ali. Está alhures também. Não é apenas o que as pessoas envolvidas falam, mas sim o que não falam, o que não aparece, mas que de alguma maneira as pessoas querem que o Judiciário resolva.
Se Szczupak (1991) cita Lacan para se referir a um “Lugar do morto” na analista (este que abandona o Eu), no mediador também deve haver um “morto” em meio a vivacidade de seu fazer. O morto convida as pessoas que participam da Mediação a se perceberem cada vez mais vivas e responsáveis por seus atos e palavras, deixando de demandar das Instituições aquilo que pode ser decidido por si mesmas.
Esta vivacidade do processo mediador ganha contornos ainda mais evidentes na esfera da família. Divórcio e  guarda de filhos, por exemplo, nos permitem muitas vezes perceber o quanto os vinculos podem ser mostrar inconscientes para as pessoas, aonde estas não conseguem perceber como dinamizam entre si e no caso de crianças, como influenciam a estes de formas não saudáveis, vide os casos de Alienção Parental por exemplo.
O uso, consciente ou inconsciente de crianças para obter algum ganho na relação com o outro é fator com o qual o mediador, assim como o analista, precisa atentar. Dinâmicas familiares desta natureza tendem a colocar armadilhas emocionais para os profissionais que lidam com elas, levando-os muitas vezes a atuar suas verdadesdurante as intervenções com estas famílias. O mediador corre este risco. Na busca de tentar restabelecer ( ou estabelecer) um canal comunicativo, pode se deparar com situações que remeterão a suas próprias “coisas”, que se mal-resolvidas, o colocarão fora da posição de mediar.
Tal risco também aparece quando ao lidar com a conjugalidade e suas exigencias entre diferenças individuais e projetos e planos coletivos. Oltramari (2009) ressalta que; “Um dos desafios para o mediador nestes casos é (...) controlar a necessidade que os sujeitos mediados tem de tentar fazer com que um seja bom e o outro seja caracterizado como mal nas relações conjugais.”(OLTRAMARI, 2009, p. 254)
Ainda neste sentido, as intervenções do mediador poderão ser baseadas apenas naquilo que se consegue ouvir, nao indo além do racional manifesto no discurso e limitando-se a “mostrar” um certo e um errado. Se para a Psicanálise o analista deve ser analisado para ter condições de analisar alguém, não deixamos de ver a mesma importancia na formação do mediador. Pensemos o quanto complicador poderá ser uma Mediação de Divórcio conduzida por um mediador que se encontra ás voltas com o próprio divórcio!
O mediador familiar, mesmo não trabalhando terapeuticamente uma vez que não realiza psicoterapia, pode possibilitar um estado terapeutico por facilitar a comunicação e até mesmo restaurar vínculos e isto requer uma formação específica no sentido de saber lidar com esta possibilidade terapeutica também.
Oltramari (2009) chama a atenção para que o mediador tenha claro sua especificidade. Alerta que não deve o mediador se ocupar das causas do conflito, senão incorre no risco de perder a fronteira com a psicoterapia de casal; “ O mediador deve buscar, junto com os envolvidos, a superação dos problemas e não a causa deles.” (OLTRAMARI, 2009, p. 255)
As aproximações entre Mediação e Psicanálise propostas neste texto não estão no objetivo fundamental de cada uma (pois a Psicanálise tende a pensar o desejo inconsciente) e sim, na posição que mediador e analista precisam alcançar para poder escutar e manejar os conflitos. Algo de inovador para os envolvidos que se verão diante da possibilidade de falar e serem escutados e com seus discursos valorizados.
É evidente que o mediador não faz uma análise edípica dos sujeitos, mas não se esquivará de perceber que lida com discursos aparentemente desconectados, guiados pelo inconsciente de cada falante, o que alimenta o conflito. A escuta, inclusive desta diferença é importante e passa pela formação profissional adequada.
A escuta do conflito insconsciente e não apenas aquilo que aparece nas falas pode ser confundida como algo que remeta obrigatoriamente a construção de uma verdade por parte do mediador e que este deverá transmitir tal construção aos mediandos. Vasconcelos (2008), rejeita a prática de aconselhamentos;

Dar conselhos normalmente se apresenta como expediente de uma cultura de dominação. Aconselhar é uma maneira de assistencialismo. O conselho bloqueia as necessidades de expressão, reconhecimento e emancipação do aconselhado. Tenha claro que escutar ativamente nao é apenas ouvir. É identificar-se compassivamente sem julgamentos., É ter em conta o drama do ser humano que está ali com voce e suas legítimas contradições. Escutar, portanto é, antes de tudo, atitude de reconhecimento. (VASCONCELOS,  2008, p. 65-66)

Freud (1912/1996), já havia alertado para algo que está muito proximo do aconselhamento; a sugestão, como intervenção indevida no processo psicanalítico. Tal qual o analista, o mediador está na busca de uma verdade a ser criada e não uma verdade pré-estabelecida por ele mesmo e que de alguma forma fará chegar aos participantes do processo de Mediação.
Quando em seu “Artigos sobre a técnica” (1912/1996), Freud escreve sobre a importância de o analista funcionar como um espelho para seu paciente, sendo-lhe opaco, tal afirmação mostra-se muito mais no sentido de que ao analista nao cabe outro fazer maior do que não se impor como um Eu ao paciente. O Eu que deve ser evidenciado na análise é o do paciente, a abstinência é mola essencial da máquina psicanalítica.
Mas essa abstinência, que como afirma Eiserik, Aguiar e Schestatsky (2005) deve ser pensada sempre como abstinência possível, e por isso mesmo, não pode ser entendida como afastamento afetivo por parte do analista, apenas não é a entrada da pessoa moral, com tudo que uma pessoa moral porta, no trabalho do psicanalista. A este cabe escutar o inconsciente fruto desta relação analítica.
O mediador constroí algo muito semelhante. Sua abstinência é aquela em que não poderá permitir-se tomar partido ou convencer-se da existencia de uma única verdade. Ao mesmo tempo nao pode estar afastado afetivamente. As partes precisam reconhecer em seu ato de mediar , todo o seu envolvimento no processo. Tal envolvimento será fatalmente percebido quando o mediador estiver fazendo uso de sua escuta ativa e valorizando persistentemente as falas de ambas as partes da Mediação.
 CONSIDERAÇÕES FINAIS.
A Mediação de conflitos familiares está cada vez sendo colocada como possibilidade de intervenção no espaço jurídico pois já se sabe que o Direito está lidando com algo até então não previsto em seu estatuto das leis: o afeto. O mediador de conflitos familiares aparece assim como figura essencial na construção de um fazer jurídico que agora tem que incorporar á sua prática este novo elemento antes não previsto.
É no exercício deste fazer que o mediador funda-se em posição diferenciada do Juiz de Direito e se aproxima da posição subjetiva do psicanalista na construção de seu lugar, pois o afeto, elemento inicialmente estranho ao Direito não o é para a Psicanálise, práxis já calejada, mas não cansada, de tanto pensar o sujeito humano em suas muitas possibilidades e realidades, inlcusive a relação deste com o sistema das leis.
Contudo, o artigo se coloca a pensar esta aproximação entre o mediador de conflitos familiares e o psicanalista exatamente no sentido de fundação e sustentação de um lugar, lugar de condução de um processo, não o processo jurídico em si mas o processo de Mediação e o processo psicanalítico. Fundar e ocupar este lugar requer de quem se candidata a compreensão primeiro de sua diferença quanto a necessidade de julgar ou mesmo oferecer qual a melhor saída para o litígio e paralelamente permitir-se abrir mão de seu poder em prol da possibilidade de que as pessoas adquiram elas mesmas um poder de decidir diferente da lide adversarial, ainda tão cara ao Direito.
Aí, mediador e psicanalista encontram-se no lugar de uma escuta totalmente diferenciada para os demais porém tão similar entre eles. Abrirão mão de seu poder e assim, abrirão mão de seu Eu para fazer surgir nas pessoas mediandas um caminho nao apenas de comunicação como também de transformação. Não resta dúvidas da linha tênue entre a Mediação e a Psicoterapia e se não são a mesma coisa, o mediador não precisa temer sua capacidade de ser terapêutico.
Neste cenário, o que se espera é que, o mediador, além de perceber tal aproximação com a Psicanálise, possa sim pensar cada vez melhor seu lugar e dentro desta condição, ao ser convocado para auxiliar o Direito possa com a Mediação de Conflitos, oferecer uma mudança nas pessoas principalmente porque já mudou dentro de si mesmo e fundou a possibilidade de ocupar um lugar aonde não se exige do outro verdades pré-concebidas. Tal concepção deve ser uma exigência fundamental de quem se atreve a escutar e valorizar o sujeito humano.









                                           REFERÊNCIAS


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[1]              Quando falamos de meios alternativos de resolução de disputas, normalmente estamos falando de um procedimento projetado para levar as partes ao mesmo lugar, mas por um caminho diferente(...) Ao rejeitar a idéia de que a Mediação familiar em casos de separação e divórcio seja um meio alternativo de resolução de disputas, devo refutar estas hipóteses. Um mediador não está tentando trazer o casal para o mesmo lugar, está tentando levá-los a um muito diferente. (MARLOW, 1999,p. 33-34. Tradução nossa)